Friday, September 21, 2018
ITALIA MIA CASA ·CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA ITALIANA PRINCĺPIOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA ITALIANA PRINCĺPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 A Itália é um República Democrática, baseada no trabalho. A soberania pertence ao povo, que a exerce nas formas e nos limites da Constituiçấo.
Art. 2 A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, quer como ser individual quer nas formaçốes sociais onde se desenvolve a sua personalidade, e requer o cumprimento dos deveres inderrogáveis de solidariedade política, econômica e social.
Art. 3 Todos os cidadấos têm a mesma dignidade social e sấo iguais perante a lei, sem discriminaçấo de sexo, de raça, de língua, de religiấo, de opiniốes políticas, de condiçốes pessoais e sociais. Cabe a República remover os obstáculos de ordem social e econômica que limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadấos, impedem o pleno desenvolvimento de pessoa humana e a efetiva participaçấo de todos os trabalhadores na organizaçấo política, econômica e social do País.
Art. 4 A República reconhece a todos os cidadấos o direito ao trabalho e promuove as condiçốes que tornem efetivo esse direito. Todo cidadấo tem o dever de exercer, segundo as próprias possibilidades e a própria opçấo, uma atividade ou uma funçấo que contribua para o progresso material ou espiritual da sociedade.
Art. 5 A República, una e individível, reconhece e promuove as autonomias locais; atua a mais, ampla descentralizaçấo administrativa nos serviços que dependem do Estrado; adequa os princípios e os métodos de sua legislaçấo às exigências da autonomia e da descentralizaçấo.
Art. 6 A República tutela, mediante específicas normas, as minorias linguísticas
Art. 7 O Estrado e a Igreja Católica sấo, cada um na propra esfera, indipendentes e soberanos. As relaçốes entre ambos sấo regulamentadas pelos Pactos Lateranebses. As modificaçốes dos Pactos, concordadas pelas duas partes, nấo requerem procedimento de revisấo constitucional.
Art. 8 Todas as confissốes religiosas diversas da católica têm direito de se organizar conforme os próprios estatutos, desde que nấo contrastem com o ordenamento jurídico italiano. As relaçốes delas com o Estado sấo regulamentadas por lei, com base nos acordos com a respectivas representaçốes.
Art. 9 A República promove o desenvolvimento da cultura e a pesquisa científica e técnica. Tutela a paisagem e o patrimônio histórico e artístico da Naçấo.
Art. 10 O ordinamento jurídico italiano adequa-se às normas do direito internacional realmente reconhecidas. A condiçấo jurídica do estrangeiro è regulamenteda pela lei, em conformidade com as normas e os tratados internacionais. O estrangeiro, ao qual seja impedido no seu país o efetivo exercício dal liberdades democráticas garantidas pela Constituiçấo italiana , tem direito de asilo no território da República, segundo as condiçốes estabelecidas pela lei. Nấo è admitida a extradiçấo de estrangeiros por crimes políticos.
Art. 11 A Itália repudia a guerra com instrumento de ofensa à liberdade dos outros povos e como meio de resoluçấo das controvérsias internacionais; consente, em condiçốes de paridade com os outros Estados, nas limitaçốes de soberania necessárias para um ordinamento que assegure a paz e a justiça entre as naçốes; promuove e favorece as organizaçốes internacionais que visam essa finalidade.
Art. 12 A bandiera da República è o tricolor italiano: verde, branco e vermelho, em três faixas verticais de iguais dimensões. PARTE I DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS RELAÇÕES CIVIS
Art. 13 A liberdade pessoal é inviolável. Nấo è admitida forma alluma de detençấo, de inspeçấo ou perquiriçấo pessoal, nem tampoco qualquer outra forma de restriçấo à liberdade pessoal, a nấo ser por determinaçấo motivada da autoridade judiciària e, unicamente, nos casos e formas previstos per lei. Em casos exceptionais de necessidade e urgência, indicados categoricamente pela lei, a autoridade de segurança pública pode adotar medidas provisórias, que devem ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária e, se esta nấo as reconhecer como válidas nas successivas quarenta e oito horas, as mesmas entender-se- ấo revogadas e nulas para todos os efetivos. È punida toda violência física e moral contra as pessoas que sejam de qualquer modo submetidas a restrições de liberdade. A lei estabelece os limites máximos da prisấo preventiva.
Art. 14 O domicílio è inviolável. Nele nấo podem ser efetuadas inspeções ou perquisições ou sequestros, salvo nos casos e formas esetebelecidos por lei, segundo as garantias prescritas para a tutela da liberdade pessoal. As averiguações e inspeções por motivos de saúde e de incolumidade pública ou para fins econômicos e fiscais sấo regulamentadas por leis especiais.
Art. 15 A liberdade e o segredo da correspomdência e de qualquer outra forma de comunicaçấo sấo invioláveis. Sua limitaçấo pode ocorrer somente por determinaçấo da autiridade judiciária, mantidas a sgarantias estabelecidas pela lei.
Art. 16 Todo cidadấo pode circular e demorarse livremente en qualquer parte do território nacional, observadas as limitações que a lei estabelece de maniera geral por motivo de saúde ou de segurança. Nenhuma restriçấo pode ser determinada por razões políticas. Todo cidadấo è livre de sair e de regressar ao território da República, salvo as obrigações de lei.
Art. 17 Os cidadấos têm direito de se reunir pacificamente e sem armas. Para reuniões, mesmo em lugar aberto ao público, nấo è necessária prévia comunicaçấo. Das reuniões em lugar público deve ser dado prévio conhecimento às autoridades, que podem impedi-las somente por comprovados moivos de segurança ou de incolumidade pública.
Art. 18 Os cidadấos têm direito de associarem-se livremente, sem autorizaçấo, para fins que nấo sấo proibidos, a pessoas individuais pela lei penal. Sấo proibidas as associações secretas e as que perseguem, mesmo indiretamente, escopos políticos mediante organizações de caráter militar.
Art. 19 Todos têm direito de professar livremente a própria fé religiosa em qulquer forma, individual ou associada, de propagá-la e de praticar privada ou publicamente o seu culto, desde que não se trate de ritos contrários aos bons costumes.
Art. 20 O caráter eclesiástico e o fim religioso ou de culto de uma associaçấo ou instituiçấo nấo podem ser causa de especiais ônus fiscais por sua constituiçấo, capacidade jurídica ou de qualquer forma de atividade. Art. 21 Todos têm direito de manifestar livremente o próprio pensamento, mediante forma oral ou escrita, e qualquer outro meio de difusấo. A imprensa nấo pode ser sujeita a autoricações ou censuras. Pode-se proceder ao sequestro somente por determinaçấo da autoridade judiciára em caso de delitos, para os quais a lei de imprensa o autorize espressamente, ou em caso de violaçấo das normas que a própria lei estabeleça, para a indicaçấo dos responsáveis. Em tais casos, quando houver absoluta urgência e nấo for possível a opportuna intervençấo da autoridade judiciára, os quais devem, imediatamente e nunca além de vinte e quatro horas, apresentar denúncia à autoridade judiciária. Se esta nấo o aprovar nas vinte e quatros horas sucessivas, o sequestro entender-se-á revogado e nulo para todos os efeitos. A Lei pode impor, mediante normas de cárater geral, que sejam revelados os meios de financiamento da imprensa periódica. Sấo proibidas as publicações impressas, os espetáculos e todas as demais manifestações contrárias ao bom cistume. A lei estabelece medidas adequadas para prevenir e reprimir as violações.
Art. 22 Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da nacionalidade, do nome.
Art. 23 Nenhuma prestaçấo pessoal ou patrimonial pode ser imposta, a nấo ser com base na lei.
Art. 24 Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa è um direito inviolável em cada condiçấo e grau de procedimento. Sấo assegurados aos desprovidos de recursos, mediante instituições apropriadas, os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdiçấo. A lei determina as condições e as modalidades para a reparaçấo dos erros judiciários.
Art. 25 Ninguém pode ser privado dos juiz natural designado por lei. Ninguém pode ser punido, senấo por aplicaçấo de uma lei que tenha entrado em vigor antes de cometido o fato. Ninguém pode ser submetido a medidas de segurança, salvos nos casos previstos pela lei.
Art. 26 A extradiçấo do cidadấo somente pode ser permitida quando espressamente prevista pelas convenções internacionais. Em hipótese alluma pode ser sdmitida por crimes políticos.
Art. 27 A responsabilidade penal è pessoal. O imputado nấo è considerado réu até a condenaçấo definitiva. As penas nấo podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducaçấo do condenado. Nấo è admitida a pena de morte, salvo nos casos previstos pela lies militares de guerra.
Art. 28 Os funcionários e os dependentes do Estrado e das entidades públicas sấo diretamente responsáveis, segundo as leis penais, civis e administrativas, pelos atos praticados com violaçấo de direitos. Nesses casos, a responsabilidade civil estende-se ao Estrado e às entidades públicas. RELAÇỐES ÉTICO-SOCIAIS
Art. 29 A República reconhece os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimônio. O matrimônio è baseado na igualdade moral e jurídica dos cônjuges, com os limites determinados pela lei para a garantia da unidade familiar.
Art. 30 È dever e direito dos pais manter, instruir e educar os filhos, mesmo que nascidos fora do matrimônio. Nos casos de incapacidade dos pais, a lei provê para que os deveres dela sejam cumpridos por outros. A lei assegura aos filhos nascidos fora do matrimônio toda espécie de tutela jurídica e social compatível com os direitos dos membros da família legítima. A lei estabelece as normas e os limites para a investigaçấo de paternidade.
Art. 31 A República favorece, com medidas econômicas e outras providência, a formaçấo da famiglia e o cumprimento das obrigações relativas, com especial consideraçấo pelas famílias numerosas. Protege a maternidade, a infância e juventude, favorecendo as instituições necessárias para esse fim.
Art. 32 A República tutela a saúde como direito fundamental do indivíduo e interesse da coletividade, e garante tratamentos gratuitos indigentes. Ninguém pode ser obrigado a um determinado trattamento sanitário, salvo disposiçấo de lei. A lei nấo pode, em hipótese alluma, violar os limites impostos pelo respeito à pessoa humana.
Art. 33 A arte e a ciência sấo livres como livre è o seu ensinamento. A República dita as normas gerais sobre a instruiçấo e institui escolas públicas para todos os níveis e graus. Entidades e particulares têm o direito de fundar escolas e institutos de educaçấo, sem ônus para o Estrado. A lei, ao fixar os direitos e as obrigações das escolas particulares que requerem a equiparaçấo, deve assegurar plena libertade às mesmas, e aos seus alunos um tratamento escolar equivalente àquele dos alunos das escolas públicas. È previsto um exame oficial para a admissấo nos vários níveis e graus de escolas ou para a conclusấo dos mesmos, e para a habilitaçấo ao exercício profissional. As instituições de alta cultura, universidades e academias, têm o direito de fixar ordenamentos autônomos nos limites determinados pelas leis do Estrado.
Art. 34 A escola é aberta a todos. A instruiçấo de primeiro grau, ministrada durante pelo menos oito anos, è obrigatória e gratuita. Os alunos capazes e aplicados, mesmo se carentes de meios econômicos, têm direto de atingir os graus mais altos de estudo. A República torna esse direito, mediante bolsas de estrudo, subsídios às famílias e outras medidas, que devem ser concedidas por concurso. RELAÇỐES ECONÔMICAS
Art. 35 A República tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações. Cuida da formaçấo e da elevaçấo profissional dos trabalhadores. Promove e favorece os acordos e as organizações internacionais empenhados em afirmar e disciplinar os direitos do trabalho. Reconhece a liberdade de emigraçấo, salvo as obrigações estabelecidas pela lei no interesse geral, e tutela o trabalhi italiano no exterior.
Art. 36 O trabalhador tem direito a uma retribuiçấo proporcional à quantidade e qualidade do seu trabalho, que seja sufficiente para garantir para si e para a sua família uma existência livre e digna. A duraçấo máxima do dia de trabalho è fixada pela Lei. O trabalhador tem direito ao repouso semanal e às férias anuais remuneradas, nấo podendo renunciar às mesmas.
Art. 37 A mulher trabalhadora tem os mesmos direitos, à paridade de trabalho, as mesmas retribuições que cabem ao trabalhador. As condições de trabalho devem consentir, no entanto, o cumprimento de sua essencial funçấo familiar e assegurar à mãe e à criança uma especial e adequada proteção. A lei estabeleceo limite mínimo de idade oara o trabalhador assalariado. A República tutela o trabalho dos menores através de normas especiais e lhes garante, à paridade de trabalho, o direito à paridade de retribuiçấo.
Art. 38 Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos recursos necessários para viver, tem direito ao seu sustento e à assistência social. Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de accidente, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário. Os incapacitados e os deficientes têm direito à educação e ao encaminhamento profissional. Às tarefas previstas neste artico provêem orgãos e instituições predispostos ou integrados pelo Estrado. A assistência privada è livre.
Art. 39 A organização sindical é livre. Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão a de seu registro junto a órgãos locais ou centrais, segundos as normas da LEI. È condição para o registro que os estatutos dos sindicatos sancionem um regularmento interno, basendo na democrazia. Os sindicatos registrados têm personalidade jurídica. Podem, desde que representados unitariamente na proporção dos seus associados, estipular contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos os pertencentes às categorias de que trata o contrato.
Art. 40 O direito de greve è exercido no ambito das leis que o regulamentam.
Art. 41 A iniziativa econômica privada è livre. A mesma não pode se desenvolver em contraste com a utilidade social ou de uma forma que possa trazer dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana. A lei determina os programas e os adequados controles, afim de que a atividade econômica pública e privada possa ser dirigida e coordenada para fins sociais.
Art. 42 A propriedade è pública ou privada. Os bens econômicos pertencem ao Estado, ou a entidades ou a particulares. A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina as suas formas de aquisição, de posse e os limites, no intento de assegurar sua função social e de torná- la acessível a todos. A propriedade privada pode ser, nos casos previstos pela lei e salvo indenização, expropriada por motivos de interesse geral. A lei estabelece as normas e os direitos da sucessão legítima e tastamentária, e os direitos do Estrado sobre as heranças.
Art 43 Para fins de utilidade geral, a lei pode reservar originariamente ou transferir, mediante expropriação e salvo indenização, ao Estrado, a entidades públicas ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários, determinadas empresas ou categorias de empresas, que se relacionem com serviços públicos essenciais ou com fontes de energia ou com situações de monopólio, e tenham caráter de preeminente interesse geral. Art. 44 A fim de se obter uma racional exploração do solo e de estebelecer justas relações sociais, a lei impõe obrigações e vínculos à propriedade rural privada ; fixa limites à sua extensão, de acordo com as regiões e as zonas agrárias ; promove e impõe o saneamento das terras, a tranformação do latifúndo e a reconstutuição das unidades produtivas ; ajuda a pequena e média propriedade. A lei prevê medidas a favor das zonas montanhosas.
Art. 45 A República reconhece a função social da cooperação em regime de reciprocidade e sem fins de exploração privada. A lei promuove e estimala a incrementeção da Mesma com os meios mais apropriados, assegurando-lhe, com adequados controles, o caráter e as finalidades. A lei incombe-se da tutela e do desenvolvimento do artesanato.
Art. 46 Para fins de elevação econômica e social do trabalho e em armonia com as exigências da produção, a República reconhece o direito dos trabalhadores de colaborar, nas formas e nos limites fixados pelas leis, na gestão das empresas.
Art. 47 A República estimula e tutela a poupança em todas as suas formas; disciplina, coordena e controla o exercício do crédito. Favorece o emprego da poupança popular pela aquisição da casa própria, de propriedades agrícolas a ser cultivadas direttamente pelos trabalhadores e pelo investimento direto e indireto nas ações das grandes empresas de produção. RELAÇỐES POLÍTICAS
Art. 48 São eleitores todos os cidadãos, homens e mulheres, que atingiram a maioridade. O voto é pessoal e igual, livre e secreto. O seu exercício é dever cívico. O direito de voto não pode ser limitado, exceto por incapacidade civil ou por efeito de sentença penal; irrevogável ou nos casos de indignidade moral, indicados pela lei.
Art. 49 Todos os cidadãos têm direito de se associar livremente em partidos, para concorrerem, com métodos democráticos, na determinação da política nacional.
Art. 50 Todos os cidadãos podem encaminhar petições às Câmaras para solicitar medidas legislativas ou expor necessidades comuns.
Art. 51 Todos os cidadãos de ambos os sexos podem ter acesso aos órgãos públicos e aos cargos eletivos em condições de igualdade, segundo os requisitos exigidos por lei. A lei pode, para a admissão nos órgãos públicos e nos cargos eletivos, equiparar aos cidadãos os italianos não pertencentes à República. Quem é chamado a exercer funções públicas eletivas tem direito de dispor do tempo necessário para o cumprimento das mesmas e de conservar seu posto de trabalho.
Art. 52 A defesa da Pátria è dever sagrato do cidadão. O serviço militar è obrigatório dentro dos limites e normas fixados pela lei. O seu cumprimento não prejudica a posição de trabalho do cidadão, nem o exercício dos direitos políticos. O ordenamento das Forças Armadas amolda-se ao espírito democrático da República.
Art. 53 Todos têm a abrigação de contribuir para as despesas públicas na medida de sua capacidade contributriva. O sistema tributário è inspirado nos critérios de progressividade.
Art. 54 Todos os cidadãos têm o dever de ser fiéis à República e de observar a Constituição e as Leis.
Subscribe to:
Post Comments (Atom)
No comments:
Post a Comment